- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. NEGADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA REFERIDA LEI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTO CONCRETO. MANUTENÇÃO. OMISSÃO SANADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial cabe a quem recorre, devendo este demonstrar nas razões recursais as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Para tanto, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na espécie. (REsp 1642748/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível, por ausência de previsão legal, a aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/06 nos crimes previstos no art. 273, § 1°-B, do CP, mesmo nas hipóteses em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas. (RvCr 3.064/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017). 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, neste ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Constatou o Tribunal de origem que os produtos apreendidos em posse da agravante eram considerados falsificados, por não terem sido fabricados pela empresa constante da embalagem, além de a substância periciada ser diferente daquela descrita na embalagem, motivação que demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção do regime prisional fechado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.391.786/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.