- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, § 1-B, DO CP. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. I - No âmbito do HC n. 239.363/PR, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou inconstitucional o preceito secundário do art. 273, §1º-B, do Código Penal, determinando a aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, com a possibilidade de se aplicar a minorante do § 4º do referido dispositivo, de modo que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, conforme operado na presente hipótese. II - A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (AgRg no REsp 1.442.055/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/8/2015). III - In casu, observa-se que a escolha da fração em 1/2 (metade) tem como fundamento as circunstâncias do fato e a quantidade de medicamentos apreendidos, nos exatos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Assim, devidamente motivado o agravamento da situação da recorrente, a escolha do índice de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, sujeita a revisão apenas nas hipóteses de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.710.632/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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