- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME A SER FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO SUBMETIDO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial. Precedentes. 2. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afira a materialidade delitiva com base nas provas coletadas e já reunidas nos autos e para que aprecie o recurso ministerial de apelação, que não havia sido analisado, não há falar em óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, visto que não é esta Corte Superior que vai analisar novamente o feito, e sim o Tribunal de Justiça Estadual, não submetido à referida vedação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.411.588/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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