JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME A SER FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO SUBMETIDO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial não constitui cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral, sobretudo porque é possível submeter a matéria ao órgão julgador competente com a interposição de agravo regimental, bem como apresentar memoriais pelas partes interessadas. 2. A ausência de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que embora seja imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, isso não elide a possibilidade de que outros meios façam tal comprovação, desde que possuam grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial. Precedentes. 4. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afira a materialidade delitiva com base nas provas coletadas e já reunidas nos autos e para que aprecie o recurso ministerial de apelação, que não havia sido analisado, não há falar em óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, visto que não é esta Corte Superior que vai analisar novamente o feito, e sim o Tribunal de Justiça Estadual, não submetido à referida vedação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.583.108/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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