JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. O conteúdo normativo do artigo 20, § 3º, do CPC/73, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suscitar a discussão do tema nele veiculado, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição da pretensão executiva, em razão da inexistência de inércia do credor em promover os atos executórios, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no AREsp 637.969/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). 4. Agravo interno de fls. 250/258, e-STJ, desprovido. Agravos internos de fls. 259/267, e-STJ e de fls. 268/276, e-STJ, não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 963.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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