- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73 - vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Averiguar a presença dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, te teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 900.302/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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