- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO DESIGNADO. PRONÚNCIA PENDENTE DE RECURSO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. I - Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo a sua atribuição de decisão judicial expressa. II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III - No caso, o recorrente não está sendo acusado de embriaguez ao volante, não havendo que se falar em negativa de vigência ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Ademais a embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. Destacou-se, também, o excesso de velocidade. IV - O prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no TutPrv no REsp n. 1.709.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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