- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A LIMINAR E NEGOU SEGUIMENTO À PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta eg. Corte, referente aos processos sob o rito do Código de Processo Civil de 1973, era cabível a apresentação de medida cautelar incidental no STJ, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, sendo, para tanto, imprescindível que o requerente demonstrasse cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Na hipótese, não está comprovado o periculum in mora. Ademais, sob alegação de concessão de efeito suspensivo, pretendem os requerentes provimento jurisdicional de natureza essencialmente satisfativa, que não se coaduna com o rito do processo cautelar. 3. A concessão da tutela cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial somente é possível quando estão presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na MC n. 24.054/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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