- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. 1.- Esta Corte somente em casos excepcionalíssimos tem admitido a ação cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, desde que evidente e marcante a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. 2.- Na hipótese, não restou configurada a presença do requisito do fumus boni iuris, de maneira que falta à medida cautelar a condição da ação consistente no interesse de agir, pela qual só se autoriza a ingressar em Juízo - ainda que com medida cautelar - se imprescindível a invocação da atividade jurisdicional, ao passo que essa nova atividade jurisdicional cautelar é a absolutamente desnecessária no caso. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 20.632/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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