JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O presente feito decorre de execução fiscal, objetivando a declaração de prescrição quinquenal tributária. II - O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pela prescrição do crédito tributário, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos da data de sua constituição constituição. III - Assim, rever tal entendimento demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1696958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1697619/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.016.113/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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