- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 09/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, e, com base no acervo documental acostado aos autos, concluiu que houve a propositura de Executivo Fiscal em 2001 (2001.83.00.004657-0), referente ao débito fiscal discutido na presente ação, e a suspensão do recolhimento das parcelas ocorreu a partir de 1998 (30.10.1998), razão pela qual não ocorrera o decurso do prazo prescricional, que somente se consumaria em 2003, cinco anos após o inadimplemento das referidas parcelas. 2. Para se chegar à conclusão diversa e acolher as alegações da parte recorrente de que o Executivo Fiscal proposto em 2001 se refere à dívida diversa daquela discutida na Ação Cautelar ora apreciada, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.337.878/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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