- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A TÍTULO DE ITR, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1992. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU CONSIGNADO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE O LANÇAMENTO OCORRERA EM 1996, DENTRO, POIS, DO PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/08/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal, na qual a parte autora, ora agravante, pleiteia a desconstituição de crédito tributário, a título de ITR, referente ao exercício de 1992, ao argumento de que referido crédito estaria extinto, por suposta decadência. Regularmente processado o feito, sobreveio a sentença de improcedência do pedido, da qual se destaca a seguinte fundamentação: "No caso posto neste processo, segundo a documentação juntada às fls. 54-90, verifica-se que o lançamento foi realizado em 14.11.1996, em face do ITR relativo ao exercício de 1992. Portanto, tenho que não operou a decadência, uma vez que o lançamento se deu dentro do prazo legal". No acórdão recorrido, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, igualmente deixou consignado, no voto condutor do aludido acórdão, que "a formalização do crédito se operou por meio de lançamento, ocorrido em 14/11/96, nada tendo a parte autora comprovado em sentido contrário, presumindo-se legítimos os atos administrativos", e que, portanto, "não verificada, nos presentes autos, uma das causas de extinção do crédito tributário, qual seja, a decadência". Nesse contexto, para se adotar conclusão diversa, esta Corte teria que reexaminar as provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.126.758/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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