- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial foi interposto via fac-símile dentro do prazo legal - 10 dias, na vigência do CPC/1973 -, mas os originais da peça recursal foram protocolados além do prazo previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 9.800/1999. 2. Aos recursos dirigidos a esta Corte Superior, não se admite a contagem do prazo pelo protocolo postal, nos termos expressos na Súmula 216/STJ. 3. A existência de convênio entre o Tribunal de Justiça e a ECT não socorre à parte agravante, por conta de ressalva expressa da legislação local: "As petições de recursos dirigidas ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo dos Tribunais a quo". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.119.689/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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