- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROTOCOLO POR E-MAIL. EQUIPARAÇÃO AO FAC-SÍMILE. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLO POSTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 6º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), pois, além de não ser instrumento equiparado ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei nº 9.800/1999, não existe disposição legal regulamentando a assinatura eletrônica. Precedentes. 4. O art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, prevê que será considerada como data de interposição do recurso a data da postagem pelos correios. Portanto, inaplicável ao caso a Súmula n° 216/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.179.988/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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