JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. DATA A SER CONSIDERADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NORMAS LOCAIS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL. MERA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal, à luz do CPC de 1973, firmou orientação de que, para se aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerada a existência e o teor das normas internas da Corte de origem, a fim de avaliar se há, ou não, permissão para utilização de tal serviço perante os Correios. Se não houver, deverá ser considerada a data do protocolo na Secretaria do Tribunal de origem, para fins de aferição da tempestividade da petição, nos termos da citada Súmula 216/STJ. 2. No presente caso, a petição do agravo em recurso especial foi enviada a partir de agência situada no Estado de Minas Gerais, para o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, onde tramitava o feito, não se enquadrando tais circunstâncias nos termos em que é autorizada a utilização do protocolo postal em qualquer dos dois convênios firmados entre as mencionadas Cortes e os Correios. 3. A data a ser considerada, portanto, para análise da tempestividade do agravo em recurso especial, é a de seu protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 4. A parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial em 17/02/2016, na vigência do CPC/1973, e o agravo somente foi interposto em 04/03/2016, data do protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tendo-se esgotado em 29/02/2016 o prazo decendial a ele relativo. Intempestivo, portanto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.849/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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