- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/10/2018, p. 26/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 508 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. CONVÊNIO. CORREIOS. NÃO UTILIZAÇÃO. SÚMULA Nº 216/STJ. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que, para se aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve-se observar o teor da resolução do tribunal de origem que firmou o convênio com os Correios. 3. Na hipótese, a agravante não se utilizou do sistema de protocolo postal, previsto no Convênio n° 24/2013 firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os Correios, o qual é restrito ao Estado de São Paulo. Incidência da Súmula nº 216/STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.177.595/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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