- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. GDAJ. EXTENSÃO AO SERVIDORES INATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação, objetivando a garantia do direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, incidente sobre os proventos básicos, nos termos do art. 41 da Medida Provisória n. 2.048/2000. II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Quanto à alegada violação ao artigo 535 do CPC, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. IV - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - No que diz respeito ao mérito da questão, destaca-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fl. 151 e-STJ) : "O exame do artigo 41 da MP N. 2048/2000 revela que a gratificação em comento, instituída a favor dos servidores que menciona, tem como pressuposto, o simples exercício dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional Assistente Jurídico da Advocacia Geral da União, Defensor Público da União e de Procurador Federal, não tratando de retribuição pela execução de tarefa ou atividade específica por parte dos servidores em atividade, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos por força do artigo 40, § 8º da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98" VI - Assim, verifica-se que o julgado reconheceu o direito da autor baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos, garantido pela Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. VII - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no artigo 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.636.630/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.