- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS (DE OFÍCIO) PARA REDUZIR A PENA. PRETENSÃO DE MAIOR ABRANGÊNCIA DA CONCESSÃO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do próprio órgão julgador para sanar flagrante ilegalidade. 2. "É inviável impugnar a extensão da concessão de habeas corpus de ofício [...], pois, se a parte não postulou tal modificação no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal" (AgRg no AREsp 485.298/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO DOS REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.796.682/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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