- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESERVATÓRIO DE ÁGUA PARA CONSUMO. PRESENÇA DE CADÁVER. DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" - Enunciado 2. 2. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, os embargos de declaração hão de ser recebidos como agravo regimental, visto que interpostos dentro do prazo legal e com propósito manifestamente infringente. Precedentes. 3. Inviável rever o entendimento firmado no Tribunal a quo - que afastou a indenização por dano moral requerida ante a comprovação de que a água fornecida pela concessionária não estava contaminada - pois, "saber se houve ou não o consumo de água infectada e a caracterização do dano moral constitui matéria de fato", como anotado na decisão agravada, o que atrai a incidência, ao caso, da Súmula 7 do STJ. 4. A existência de precedentes que ultrapassaram aquele óbice sumular e, no caso concreto, reconheceram a existência de dano moral presumido pelos fatos aqui narrados pode ensejar, no máximo, dissenso interpretativo apto a ser uniformizado, se for o caso, na via adequada, desiderato inadmissível na via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.409.129/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018.)
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