- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 06/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. RÉU QUE OSTENTA REGISTROS E CONDENAÇÕES ANTERIORES PELA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância é inaplicável na hipótese em que o réu conta com condenações anteriores ou, até mesmo, inquéritos policiais ou ações penais em curso, haja vista que, embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia a habitualidade delitiva, não podendo ser tolerada pelo Direito Penal. Precedentes. 2. Inviável reconhecer a atipicidade material, in casu, porquanto o paciente ostenta registros e condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, circunstância apta a justificar a incidência da lei penal como instrumento de inibição à reiteração delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.150.475/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 6/4/2018.)
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