- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 02/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 69 E 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os artigos invocados nas razões do recurso especial não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, ressentindo-se referido apelo do necessário prequestionamento. Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em omissão do acórdão recorrido acerca de matéria que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas em sede de embargos declaratórios, sendo alcançada, portanto, pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp 868.623/RR, Rel. Ministro MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, DJe de 14/12/2012). 3. A pretendida absolvição do recorrente, sob o argumento de que não praticou o delito, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 932.852/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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