JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 59 E 71 DO CÓDIGO PENAL - CP E 135, INCISO I, E 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/73. SÚMULA N. 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL E CONEXÃO DA AÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 3. O recorrente não demonstrou como teria ocorrido a ofensa aos arts. 59 e 71 do Código Penal - CPP e 135, inciso I, e 573 do Código de Processo Civil - CPC/73, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A questão referente à desclassificação do delito não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo e sequer foi aventada nos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente. Carece, assim, a matéria, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recorrente não infirmou os fundamentos do julgado atacado no tocante à indivisibilidade da ação penal e à conexão da ação, incidindo, destarte, a Súmula n. 283/STF. 6. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, no sentido de que não estaria comprovado o delito imputado ao réu, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AREsp 1.108.487/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 686.951/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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