- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JUÍZO DE MÉRITO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. ART. 319 DO CPP. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O trancamento da ação penal (rectius do processo), no âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. As questões suscitadas pela defesa sobre a atipicidade das condutas imputadas implicam verdadeira antecipação de mérito da ação penal, o que não é apropriado na via eleita. 3. Para a fixação de medidas cautelares diversas da prisão é preciso fundamentação específica (concreta), a fim de demonstrar a necessidade e a adequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se destina, conforme previsão do art. 282 do CPP. 4. Recurso provido, em parte, para, confirmada a liminar, revogar as medidas cautelares impostas aos recorrentes, ressalvada a possibilidade de nova imposição de medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, desde que concretamente demonstrada sua necessidade. (RHC n. 63.887/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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