- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos exatos termos do art. 71 do Código Penal. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu não verificados os elementos objetivos e nem o liame entre uma ação delituosa e outra, sobretudo em razão da distinta forma de execução dos crimes. Para se concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 3. O quantum estipulado (4 anos e 4 meses de reclusão) impede a fixação de regime menos gravoso do que o semiaberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme art. 33, §2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 420.306/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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