JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MORTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CP. SÚMULA 610/STF. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO PISO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto ao pleito de reconhecimento da prática pelo réu do crime de latrocínio em sua modalidade tentada, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte. Contudo, os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Em verdade, nos termos da Súmula 610/STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 4. Conforme o entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 6. A teor da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes" (AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016). 7. Writ não conhecido. (HC n. 384.875/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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