- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESVALOR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM 2/3. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE OCORRÊNCIAS DELITIVAS. AUMENTO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria e do regime, a analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie. Precedentes. IV - Consequências do crime. As instâncias ordinárias consideraram a existência de laudo psicológico a demonstrar que a referida circunstância judicial, no presente caso, traduz abalo psicológico além daqueles que integram o crime sexual contra vulnerável. Nota-se que não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teriam sofrido as vítimas. Em verdade, a Corte originária atestou, por meio de laudo pericial, a ocorrência concreta de dano psicológico. Evidente, portanto, a existência de elemento que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal. V - Circunstâncias do crime. Assinale-se ser inadmissível a motivação dedicada à majoração da pena-base é genérica e que não revela elemento acidental. Contudo, no caso em análise, observa-se a existência de elementos concretos aptos a justificar a exasperação da reprimenda. Segundo as instâncias ordinárias, os delitos se deram na residência das vítimas, em diversas vezes, no quarto delas, enquanto dormiam. Destacou a Corte de origem, que o local em que foram perpetrados os ilícitos era justamente aquele no qual as vítimas deveriam ser sentir mais seguras. VI - Nessa ordem de ideias, verifica-se, também, inexistir o bis in idem alegado pela defesa. Isso porque a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal se deu em razão de ser o paciente pai das vítimas, e não por terem os crimes sido praticados na residência das ofendidas. Precedentes. VII - Continuidade delitiva. Nos crimes sexuais, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. A referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada. Na hipótese em foco, observasse que os delitos sexuais foram praticados pelo genitor das vítimas, na residência familiar ao longo de 5 (cinco) anos, não sendo possível aferir com precisão a quantidade de ofensas sexuais. Desta feita, mostra-se correto o aumento da pena na proporção máxima de 2/3 (dois terços). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.123/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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