JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE CONSOLIDADO PELO TEMPO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO CARGO POR 16 (DEZESSEIS) ANOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RESTABELECENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, não há como se acolher os declaratórios no ponto. 2. Não tendo o acórdão embargado apreciado a questão referente à consolidação da nomeação e posse no tempo, caracterizada está a omissão objeto do artigo 535 do CPC. 3. A jurisprudência deste Sodalício, em situações excepcionalíssimas, admite a incidência da Teoria do Fato Consumado, à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos os requisitos para o cargo. 3.1. Na hipótese, o candidato-servidor, ora embargante, mediante liminar em medida cautelar prosseguiu no concurso, foi aprovado e tomou posse no ano de 1997, ou seja, há 16 (dezesseis) anos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de procedência do pedido inicial, assegurando a permanência do servidor no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 778.118/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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