- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 06/04/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REQUISITO DO ART. 313, II, DO CPP. PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Cuidando-se de recorrente que ostenta condenação definitiva anterior, geradora de reincidência, autorizada está a preventiva, uma vez que preenchido o requisito objetivo do art. 313, inciso II, do CPP. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, sobretudo em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração na prática delitiva, uma vez que possui outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente, o que revela risco ao meio social, merecendo destaque o réu apenas iniciou o cumprimento da pena fixada em outros três processos, mas não o concluiu, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. Precedentes. 5. Fixado na sentença o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena do recorrente, deve a sua prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum. Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva do recorrente ao regime prisional semiaberto. (RHC n. 95.322/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 6/4/2018.)
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