JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
06/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 06/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART.10, § 3.º, INCISO I DA LEI N 9.437/97) CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 351 DO STF. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA SOLTO NO MOMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO EM ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEFESA. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPOSTA NULIDADE, SE CONFIGURADA, ESTARIA SANADA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A Súmula n. 351 do STF segundo a qual "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição" não incide no caso concreto porque, quando o magistrado determinou a citação por edital, o denunciado não se encontrava mais preso. 3. É legal a citação por edital quando a citação pessoal for inviabilizada em razão de o acusado haver fornecido endereço incorreto no curso do inquérito policial, onde não foi localizado. Precedentes. 4. Após intimação por edital, a defesa se manifestou nos autos e forneceu endereços objetivando a localização do denunciado. Foram três tentativas e a última acabou exitosa, sendo certo que o paciente apresentou a sua defesa prévia e que foi realizado o seu interrogatório em juizo. Nesse contexto, suposta nulidade da citação estaria sanada. Ausência de configuração de prejuízo. Precedentes. 5. Afastada a tese da nulidade da citação por edital, não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada em concreto. Isto porque os fatos ocorreram em 17/2/2005, a denúncia foi recebida em 2/3/2005, o prazo prescricional foi suspenso entre 6/9/2006 e 1/10/2007 e a sentença foi publicada em 29/1/2014. Destarte, diante da legalidade da citação por edital que levou à suspensão do prazo prescricional, constata-se que não decorreram 8 anos entre os marcos interruptivos da prescrição permanecendo hígido o jus puniendi estatal (art. 109, inciso IV, do CP e art. 117, I e IV do CP). Writ não conhecido. Prejudicado o pedido de reconsideração (petição de fls. 1570/1571) da decisão que indeferiu a medida liminar. (HC n. 363.417/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 6/4/2018.)
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