- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 03/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 03/10/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 121, § 2º, I; 180 E 307 TODOS DO CP; 16 DA LEI 10.826/03; 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. JULGAMENTO REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA PRISÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Não há falar-se em vício na intimação da decisão de pronúncia, pois, além de inexistir nos autos com trâmite no Juízo de Itapema/SC qualquer informação da sua prisão no Estado do Paraná, a Súmula 351 do STF refere-se somente a nulidade da citação editalícia de réu preso na mesma Unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição. 3. De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é certo que depois de efetuadas todas as diligências necessárias para localização do ora recorrente, cabível a intimação por edital. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.156/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
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