- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 06/04/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ADIAMENTO PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Embora a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou Defensor Dativo para a sessão de julgamento da apelação acarrete a nulidade do acórdão, houve a intimação pessoal, ao contrário do que sustenta a impetrante. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, devidamente intimada a Defensoria Pública para a sessão de julgamento, eventual adiamento para a sessão subsequente, em razão de sobra, dispensa nova intimação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.715/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 6/4/2018.)
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