JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VISTA DOS AUTOS CONCEDIDA APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, a Defensoria Pública somente teve vista pessoal dos autos após a certificação do trânsito em julgado da condenação, o que revela a nulidade dos atos processuais praticados após o julgamento do recurso de apelação. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a certificação do trânsito em julgado da condenação, determinando-se que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, a fim de que possa requerer o que entender de direito. (HC n. 432.348/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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