- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO E LESÃO CORPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação ou do seu resultado é causa de nulidade por cerceamento de defesa. 3. Na espécie, o defensor público que defendeu o paciente foi intimado pela imprensa oficial. Por outro lado, a Defensoria Pública que atua no Tribunal de apelação não foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento, o que configura o apontado constrangimento ilegal. 4. Assim, reconhecida a nulidade do julgamento da apelação, deve o paciente ser colocado em liberdade, pois, em liberdade respondeu à ação penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso de apelação, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente. (HC n. 438.601/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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