JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO DELITO UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE DA CALIBRAGEM. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE PARA 19 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). - As instâncias de origem utilizaram o motivo fútil para qualificar o homicídio, e três circunstâncias judiciais desfavoráveis: antecedentes, culpabilidade e conduta social, além das duas qualificadoras remanescentes: meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, para exacerbar a pena-base. Desse modo, considerando-se as penas abstratamente cominadas para o delito em comento - de 12 a 30 anos de reclusão, a pena-base foi acrescida em 9 anos e 4 meses. - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese. - Reconhecida a inidoneidade para a negativação dos antecedentes do paciente e remanescendo outras quatro circunstâncias idôneas, a pena-base deve ser redimensionada de forma proporcional ao acréscimo operando pelas instâncias de origem, na fração de 1/5. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio para aplicar ao paciente a pena de 19 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 374.740/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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