- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, permite o afastamento da Súmula 7/STJ, para possibilitar a revisão do quantum em Recurso Especial. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "(...), que o valor do quantum indenizatório, no caso da existência de várias ações em face da mesma requerida, deve ser arbitrado em valor menor, comparado às demais ações nas quais o autor ingressa somente contra uma empresa, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. Entretanto, entendo que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para cada inscrição indevida, relativa aos títulos (...), merece ser majorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), considerando o abalo moral sofrido pelo apelante, bem como por ser um valor que se enquadra nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados" (fl. 241, e-STJ). 3. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.107/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/11/2018.)
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