- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "Observa-se da inicial que a autora insurge-se contra a dívida de forma genérica, limitando-se a afirmar que cancelou os serviços, mas continuou a ser cobrada. No entanto, não comprovou o alegado cancelamento, tendo deixado de apresentar o protocolo do pedido. Os documentos apresentados a fls. 27/45 e 57/59 apenas demonstram cobranças de contas vencidas e não pagas e propostas de acordo, além de alguns comprovantes de pagamentos que se referem a períodos distintos das cobranças. Afastada a inversão do ônus da prova, cabia à autora produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC. No entanto, nada trouxe a seu favor" (fl. 345, e-STJ). 2. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.731.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.