- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em razão de reconhecimento de conexão, não é possível que a ação de execução fiscal tramite paralelamente à ação anulatória, quando não houver sido realizado o depósito integral ou tiver havido penhora suficiente para garantir o juízo. 2. No caso dos autos, a Corte a quo consignou que "não há notícia de que o débito perseguido tenha sido devidamente garantido pela agravante" (fl. 157, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.757.793/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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