- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 13/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 13/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. TRIÊNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. LEIS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/1932, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para a análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local ( Lei Municipal 2.008/1993 e Decreto Municipal 35.804/2012), revelando-se incabível a via recursal especial para a rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 5. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o Tribunal a quo consignou que "não houve conduta ilegal por parte do Réu, portanto não há falar em dano moral", portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial - "com efeito, a causa de pedir do dano moral foi a angústia sofrida pelo Recorrente ao ver negado um direito certo e líquido que aguardava a regulamentação legal há quase vintes anos" - é inviável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.836/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.)
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