- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Consoante as Súmulas 282 e 356 do STF, é inadmissível a apreciação em Recurso Especial de matéria não debatida e decidida pelo acórdão objurgado, tampouco suscitada em Embargos de Declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. Ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a demanda à luz da interpretação de legislação local (Lei Municipal 17/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Claro). Dessa forma, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.798/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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