- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 19 do Código de Processo Civil/2015. 2. Ressalte-se que nem sequer houve interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Municipal 5.519/2013 e Decreto Municipal 6.593/2005, fls. 123-125, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.722.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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