- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO DAS AÇÕES. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que, na impossibilidade de subscrição de ações, o critério de conversão em perdas e danos deve ser sua cotação em bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.181.168/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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