- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC/73 - RECORRIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA AÇÃO EXECUTIVA PELA CORTE ESTADUAL - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na égide do Código de Processo Civil de 1973, possui caráter decisório o ato judicial que determina a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Não há, na via excepcional, como derruir os argumentos da Corte Estadual quanto à existência, na hipótese, de uma condição suspensiva à exigibilidade da multa cominatória, impossibilitando a sua execução, pois a sua superação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.258.517/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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