JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART.932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR OCASIÃO JULGAMENTO DO AREsp/SP N. 1.142.543/SP. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 932, III, do CPC, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na mesma linha, o RISTJ, no art. 34, inc. XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). II - Consoante ficou assentado na decisão agravada, trata-se de mera reiteração de pedido, haja vista, repito, que a questão relacionada ao reconhecimento da continuidade delitiva, (art. 71, CP) já foi alvo de apreciação desta Corte por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.142.543/SP, de minha relatoria, que teve o seguinte resultado: "Nesse diapasão, mostra-se correto o r. acórdão objurgado, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos, uma vez que a alegação do agravante - no sentido de que não restou configurado o dolo ab initio ou de que deve ser reconhecida a continuidade delitiva -, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 396.215/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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