JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, IV, CPC (ART. 3º DO CPP). ART. 34, XVIII, DO RISTJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 932, IV, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, c/c os arts. 34, XVIII, "b", e a 255 do RISTJ, dispõe que o relator pode decidir monocraticamente o recurso ou pedido, bem como negar ou dar provimento a recurso quando ou o pedido, ou o acórdão, for "contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema." 2. A ausência de requisitos de ordem objetiva impede o reconhecimento de crime continuado. Os delitos em exame foram perpetrados por sujeitos distintos, em diferentes condições de tempo e modus operandi (na segunda conduta, além da participação de adolescentes, houve a apreensão de arma e munições). 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 453.175/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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