- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do RISTJ, permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. A questão referente à possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos crimes de roubo não foi submetida à debate na Corte de origem. Concluiu o Tribunal a quo pela inviabilidade de decidir a discussão levada a debate ante a falta de documentação suficiente para análise da situação específica do paciente e fática dos autos, já que "as peças apresentadas pelo impetrante são diminutas para a correta e completa compreensão do mérito, destacado o não cabimento de dilação probatória" na via específica (fl. 189). Assim sendo, inviável o revolvimento da matéria diretamente por esta Corte por implicar em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 435.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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