JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO IMPROBO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação por ato de improbidade visando ao reconhecimento da prática de ato improbo pelos réus, ante a constatação de que concorreram para atos irregulares, consistentes em fraudar certame licitatório, na modalidade convite, com alegação de enriquecimento ilícito. II - Pretende-se também, o Parquet, a declaração de nulidade da licitação n. 027/02, na modalidade convite, e da respectiva nota de empenho, com a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92. III - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constatou-se "situação de direito que enseja improbidade, cabe a aplicação do ressarcimento solidário aos agentes que deveriam bem proceder com a verba pública, bem como prevalência das demais penas aplicadas, excetuando a redução do pagamento de multa civil". IV - As alegações das partes recorrentes, no sentido de que teria havido infringência dos artigos 282, III, e 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973, traduzem-se em meras irresignações com o claro intuito de reexame de fatos c provas. V - A reversão do entendimento firmado quanto ao elemento anímico pelo Tribunal a quo, mediante avaliação acerca da idoneidade ou não dos elementos probatórios, somente seria logicamente plausível via incursão probatória, situação essa expressamente vedada em sede de recurso excepcional, conforme teor da Súmula n. 7 desta Corte. VI - Extrai-se, da simples leitura do acórdão recorrido o entendimento expresso do juízo no sentido de que a petição inicial da ação civil pública atendia aos requisitos do art. 282 do CPC de 1973. A mesma leitura permite constatar que foram apontadas as irregularidades praticadas pelos réus, não havendo se falar em afronta ao art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC de 1973. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.000.428/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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