- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 223/74, do Município de Itapevi/SP, o que implicou na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". III - Acerca da alegada preclusão quanto à determinação do juízo ordinário pelo julgamento simultâneo das ações ditas conexas, bem como acerca da existência ou não de prejuízo ao erário de modo a viabilizar seu ressarcimento, verifica-se que as referidas matérias não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Falta-lhe, portanto, o necessário prequestionamento. IV - Assim, aplica-se o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". V - Conforme previsão do art. art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, consideram-se incluídos no acórdão "os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, para que seja reconhecida a existência de eventual omissão no acórdão objeto do recurso especial, cabia a parte recorrente suscitar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Logo, não há como se ter como prequestionada a matéria. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1043549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no REsp 1633039/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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