JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTES DA LEI MUNICIPAL 11.722/95. INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, manejado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). O Enunciado Administrativo nº 5, também aprovado pelo Plenário desta Corte, estabelece que, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC". III. No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 27/04/2015, devendo, portanto, à luz do CPC/73, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao não cabimento do Recurso Especial para análise de suposta violação a dispositivos constitucionais -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 3º e 267, VI, do CPC e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Não tem pertinência a afirmação de que a Súmula 282/STF não pode ser utilizada para negar trânsito ao Recurso Especial. Isso porque, consoante a jurisprudência desta Corte, "todos os enunciados da Corte Constitucional, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao recurso especial sem qualquer problema, conforme verifica-se em diversos julgados desta Corte Superior" (STJ, AgRg no REsp 1.024.844/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015). VII. No caso, ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não poderia ser conhecido, pois a lide foi dirimida à luz da Lei municipal 11.722/95, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.374.751/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.149.955/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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