- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. CONSELHEIROS DO CREMERS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul - CREMERS contra ato a ser praticado pelo Delegado da Receita Federal em Porto Alegre, no qual o impetrante requer a declaração: a) de que as verbas pagas a seus conselheiros a título de "auxílio de representação" e "verbas indenizatórias" têm caráter indenizatório e não representam acréscimo patrimonial; b) de inexigibilidade de retenção de imposto de renda e/ou de qualquer outra incidência tributária sobre tais parcelas. II - Sobre a alegada violação do art 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem acerca dos argumentos apresentados pelo recorrente, não assiste razão ao recorrente. III - Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/1973 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. IV - No mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia apresentada no recurso especial utilizou-se do conjunto probatório constante dos autos para declarar que a verba recebida pelos conselheiros tem natureza remuneratória quando recebida em simultaneidade com as diárias, caracterizando bis in idem não acobertado pela regra isentiva. V - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.655.825/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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