- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EX-CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DEFERIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE LIMITOU OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À DATA DE MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LIMITE TEMPORAL. LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela ora agravante, objetivando seu reenquadramento no cargo de Analista de Sistemas, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, a contar de 12/12/1990, em conformidade com a sentença proferida na Justiça do Trabalho, que teve seus efeitos limitados até o advento da Lei 8.112/90. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste direito adquirido a regime jurídico e os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 709.895/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 874.447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no REsp 1.283.161/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2014. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "os autores não trazem qualquer alegação ou prova sobre a existência fática de equívoco no seu enquadramento. (...) não houve, por parte da administração, qualquer redução salarial expressa nos seus contracheques. (...) A decisão da Justiça do Trabalho limitou expressamente os seus efeitos à data em que se operou a mudança de regime". Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.366.150/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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